Advogado Trabalhista
Direito Trabalhista: O que é?
O Direito do Trabalho ou Direito Trabalhista é um ramo do Direito com compromisso em promover harmonia na relação entre empregador e empregado. No Brasil, este conteúdo é protegido na legislação através da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, em vigor desde 1943, além das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988. Apesar disso, muitas vezes os direitos são infringidos e, portanto, o intermédio realizado por meio de um excelente advogado trabalhista se faz imprescindível.
De todo modo, a função do Direito do Trabalho é a de garantir a dignidade do trabalhador ao conferir a ele direitos básicos e, assim, impedir a exploração do trabalho humano como fonte de riqueza através de um advogado trabalhista.
Advogado Trabalhista: O que faz?
O advogado trabalhista é um profissional do Direito que atua atendendo os interesses de empresas e colaboradores, podendo representar tanto o empregador quanto os empregados. Ele atua nas relações de emprego na forma da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em questões como rescisões, cálculos de horas extras, férias, pagamento de comissões, desvio de funções, entre outras.
Portanto, o advogado trabalhista é um advogado especializado, com inúmeras particularidades. Diante das mudanças pelas quais a legislação trabalhista tem passado, nossa equipe tem compromisso assumido com a garantia dos direitos trabalhistas e equilíbrio de decisões com clareza, justiça e credibilidade.
A equipe de advogados Oliva e Benevides atende diversas categorias profissionais, sempre com foco na reparação justa de direitos trabalhistas suprimidos ou sonegados. Entre os principais temas tratados pela área de Direito Trabalhista estão:
Pagamento de hora extra
Em uma relação de emprego, surgem diversas dúvidas a respeito dos direitos trabalhistas e regras existentes. Um assunto importante e muito frequente no trabalho é o pagamento de horas extras, sua obrigatoriedade e outras questões.
As horas extras são todo o período que ultrapassa a carga horária do tempo determinado em contrato. A jornada de trabalho usual é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, será computada como hora extra todas as horas que excederem esse tempo.
De acordo com a Lei o valor da hora extra corresponde ao total pago naturalmente, com acréscimo de 50%, conforme art. 7º, XV da Constituição Federal. Caso as horas extras sejam feitas em domingos e feriados, o adicional será de 100%.
O adicional de hora extra pode ser negociado de forma diversa mediante acordo trabalhista. Ainda, deverá constar na folha de pagamento do empregado a discriminação da quantidade de horas extras prestadas e o valor pago.
Se o trabalhador achar que tem direito ao recebimento de hora extra que não está sendo paga, ele deve procurar um advogado trabalhista especialista para analisar e orientar seu caso.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando ocorrer à rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa devido a alguma falta grave cometida pelo trabalhador durante o exercício profissional. Nesse caso ocorre uma quebra de confiança e boa-fé que pelas quais a relação de trabalho é fundamentada.
As condutas passíveis de demissão por justa causa são definidas nos termos do artigo 482, Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).
Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, em situação que não se enquadre nos casos descritos acima, ou mesmo ele não concorde com a justificativa apresentada, é ideal é buscar por um advogado trabalhista que poderá examinar se o ato está realmente de acordo com as definições da Lei.
Adicional de insalubridade e periculosidade
Algumas profissões oferecem elevados graus de riscos à saúde durante o exercício profissional, sendo assim possuem regras especiais de segurança, que precisam ser devidamente respeitadas.
Quando isso não ocorre o trabalhador tem direito a requerer o recebimento de vantagens que contemplem a exposição nociva a esses riscos.
Para o adicional de insalubridade o empregado deve estar exposto, habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento.
Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas.
Os dois adicionais são previstos nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.
Caso essas condições não sejam respeitadas o trabalhador pode requerer o cumprimento de acordo com as determinações legais cabíveis através de um advogado trabalhista.
Rescisão Indireta
A rescisão indireta acontece quando a empresa não cumpre o que foi estabelecido no contrato de trabalho, seja deixando de cumprir com suas obrigações ou exigindo esforços que ultrapassem o contrato de trabalho firmado com o trabalhador.
A rescisão indireta é equiparável à demissão por justa causa, porém nesse caso a falta grave é cometida pelo empregador. São passíveis de rescisão indireta situações como:
- atrasos no pagamento do salário;
- recolhimento irregular do FGTS;
- assédio moral ou constrangimento;
- exigência de atividade diferente da prevista e contrato;
- tratamento excessivamente rigoroso.
O trabalhador que estiver passando por alguma situação semelhante aos casos acima deve procurar um advogado trabalhista especialista que possa lhe auxiliar.
Carteira de Trabalho
Sua carteira de trabalho não esta registrada? Enão saiba quais são as consequências negativas para você trabalhador.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que contém o registro da vida profissional dos trabalhadores. É nela que ficam registradas, entre outras, as informações referentes à duração de emprego e os salários recebidos, essenciais para garantir ao empregado os seus direitos. Por isso, o empregado deve estar atento e ciente dos perigos de trabalhar sem registro na carteira.
Quando o registro em carteira não é feito, o empregador deixa de fazer o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sem o FGTS, em caso de dispensa, o empregado não terá saldo em conta, nem receberá o valor da multa de 40%. Também não terá direito a receber o seguro desemprego.
Quanto ao INSS, a situação é ainda mais grave. Sem a contribuição o empregado não terá direito a diversos benefícios, como: auxílio doença, auxílio acidente, licença maternidade, se for mulher, contribuições necessárias para a aposentadoria ou pensão por morte para os seus dependentes.
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